Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os contratos de compra e venda de imóveis com garantia de alienação fiduciária não devem ser regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da existência de lei específica.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.891.498/SP, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o colegiado determinou que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, em caso de inadimplemento do devedor, deve obedecer o disposto na Lei n. 9.514/1997, que versa sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Por conseguinte, diante da especificidade da referida lei, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, o efeito prático é que, na hipótese de o imóvel ser adquirido em um leilão público, os devedores inadimplentes poderão reaver apenas parte do valor pago do financiamento, bem como se houver saldo a seu favor, nos contratos de compra e venda com alienação.